CONCEITUANDO INSALUBRIDADE
Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce sua atividade em ambiente agressivo à saúde, desde que exista previsão legal (exista na lei) para tal adicional.
AGRESSIVIDADE X PREVISÃO
Em linhas gerais podemos dizer que o adicional de insalubridade é uma bonificação financeira para quem exerce sua atividade em condições agressivas à saúde (desde que haja previsão legal, claro). Nem todo trabalho em ambiente ou com agente agressivo dá direito ao adicional, por que nem todos têm previsão legal.
PERCENTUAIS
O trabalhador que exerce sua atividade em áreas insalubres tem direito de receber 10, 20 ou 40% de adicional sobre o salário mínimo.
INSALUBRIDADE: DIREITO CONSTITUCIONAL
Fato interessante é que adicional de insalubridade é direito constitucional, ou seja, é firmado pela Constituição Federal, veja:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubresou perigosas, na forma da lei;
INSALUBRIDADE NA CLT E NR 15
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no item 189 enquadra como áreas insalubres:
As atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixados em razão da sua natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A NR 15 é a norma que acaba por “regulamentar” os detalhes do adicional de insalubridade. Nesta norma existem os itens legais para classificar o que é ou não insalubre. A norma faz essa classificação baseando-se nos limites de tolerância fixados pela norma, e também pelo tipo de agente agressivo, meios de proteção e tempo de exposição.
A CLT DETERMINA SITUAÇÕES DE ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A CLT mostra no texto que existe sim possibilidade de neutralização ou eliminação da insalubridade, veja:
Artigo 191 da CLT e o item 15.4.1 da NR 15 mostram que:
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância:
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Nos moldes da CLT e NR 15, assim que houver neutralização ou eliminação do agente agressivo a empresa fica desobrigada de pagar o adicional de insalubridade.
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GERA DIREITO ADQUIRIDO?
Não. Uma vez que o agente foi neutralizado ou controlado não existe obrigação de pagar o respectivo adicional. Para ficar ainda mais claro tal afirmação, mostramos uma súmula do TST (Tribunal Superior do trabalho).
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PODE SER RETIRADO COM EPI OU EPC?
O adicional de insalubridade pode ser eliminado com EPI, EPC e ainda com outras medidas administrativas. Segue um exemplo:
ELIMINAR COM MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU OPERACIONAIS
Uma máquina que gera ruído médio de 88 dB(a) foi instalada dentro de um galpão. Nele trabalham 10 pessoas. Sabendo que o limite de tolerância ao ruído é de 85 db(a), fica claro que a atividade dentro do galpão acabou sendo considerada como insalubre. O ruído ocupacional gera adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo. Supondo que o salário mínimo seja 1.000,00 reais. A empresa pagará cerca de 2.000,00 Reais (10 x 200 = 2.00,00) por mês de adicional de insalubridade aos referidos trabalhadores. Uma forma de eliminar o ruído seria fazer enclausuramento (levantar paredes e colocar tratamento acústico) da máquina para assim, diminuir a intensidade de ruído no ambiente. Outra possibilidade para diminuir a intensidade do ruído seria retirar o motor de dentro do galpão e instalar do lado de fora.
Repare que nenhuma das medidas anteriores foi de fato Equipamento de Proteção Coletiva, mas, mesmo assim, protegeriam os trabalhadores a nível coletivo.
ELIMINAR COM EPC (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA)
Eliminar adicional de insalubridade protegendo de forma coletiva, ou seja, agindo no ambiente ou com EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) é sempre o melhor caminho. Agindo coletivamente as proteções são inquestionáveis. Isso porque com o EPC você não depende da vontade do trabalhador para que a proteção seja eficiente.
ELIMINAR COM EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
Claro que também a possibilidade de eliminar a insalubridade com uso de EPIs (Equipamento de Proteção Coletiva), mas, garantir que o EPI seja eficiente a ponto de eliminar a insalubridade não é tão simples.
COMO EVITAR A INSATISFAÇÃO DO TRABALHADOR NO MOMENTO DE RETIRAR O ADICIONAL?
O diálogo pode vir a auxiliar muito neste momento. Muitas empresas retiram o contaminante do ambiente e cortam o adicional sem se comunicar com os trabalhadores. Isso de certa forma tende a revoltá-los, afinal, eles contam com a grana do adicional para seu uso, assim como se fosse parte do salário mesmo… É importante que a empresa antes de cortar o pagamento ao adicional converse com os trabalhadores. Deixe-os cientes do final do pagamento do adicional. Explique o motivo de cessação do adicional e dê pelo menos um mês para que o trabalhador se adeque a nova realidade, ou seja, se adeque a não ter mais aquela bonificação financeira.
Isso não está na lei, mas evita muitas dores e cabeça e acaba sendo um sinal de respeito e consideração com o trabalhador.
Fonte: Segurança do Trabalho NWN